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Cidades

Mostrar RG falso devido antecedente não é crime, diz STJ

Redação | 25/06/2009 11:32

Em decisão a recurso de um processo de Mato Grosso do Sul, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que apresentar falsa identidade à Polícia para esconder antecedentes penais, não é crime.

A decisão foi da quinta turma do STJ, que concedeu habeas corpus a um rapaz do Estado, que havia sido denunciado pelo MPE (Ministério Público Estadual) pelos crimes de furto e falsa identidade.

O juiz o condenou pelo furto e o absolveu pela falsa identidade. Na sentença, para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira.

O MPE recorreu e o TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) o condenou pela falsa identidade.

A Defensoria Pública do Estado ingressou com a ação de habeas corpus no STJ e conseguiu decisão favorável.

Ao analisar o pedido, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o Tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

Na avaliação da relatora e dos demais ministros que integram a Quinta Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

Dispõe a norma constitucional que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

No voto apresentado no julgamento e seguido por unanimidade pelos ministros do colegiado, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido.

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