Endividamento no campo: 1ª solução para o produtor rural
O endividamento crescente no setor agropecuário brasileiro é um fenômeno que não pode ser ignorado. Estima-se que cerca de 70% dos produtores rurais possuam algum tipo de dívida, sendo que aproximadamente 28% estão inadimplentes, segundo dados divulgados pela Agência Brasil. Em números absolutos, isso representa mais de 350 mil produtores em situação de atraso.
Esse cenário justifica o aumento exponencial de pedidos de recuperação judicial por parte de produtores rurais nos últimos anos. No entanto, é fundamental observar que existem alternativas menos disruptivas e que devem ser avaliadas com cautela antes da adoção de medidas judiciais extremas.
1. Renegociação de Dívidas
A renegociação é, em regra, a primeira tentativa viável. Trata-se de um caminho extrajudicial que pode trazer resultados satisfatórios, desde que observadas algumas premissas.
É necessário compreender que os credores, sobretudo instituições financeiras, não têm obrigação legal de renegociar dívidas. A concessão de melhores condições depende de fatores como:
- histórico da relação contratual;
- qualidade e suficiência das garantias;
- condições de mercado e da safra;
- assessoria técnica e jurídica do devedor;
- risco de judicialização;
- comportamento recente do produtor.
Outro ponto relevante é que o gerente local muitas vezes não possui autonomia suficiente para deliberar sobre condições mais favoráveis, o que restringe a efetividade da negociação em certos casos. Ainda assim, insistir nessa via costuma ser oportuno.
2. Prorrogação ou Alongamento de Dívidas
Diferentemente da renegociação, a prorrogação da dívida rural é um direito do produtor, previsto no Manual de Crédito Rural (MCR), capítulo 2, seção 6, item 4.
O texto normativo autoriza a prorrogação quando comprovadas dificuldades temporárias, como frustração de safra ou problemas de comercialização. A jurisprudência é pacífica sobre a obrigatoriedade dessa prorrogação. O Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento na Súmula 298, ao afirmar que o alongamento da dívida não constitui faculdade da instituição financeira, mas sim direito do devedor.
A efetividade da prorrogação depende da apresentação de documentos e laudos técnicos que justifiquem o pedido. A solicitação deve ser feita antes do vencimento da dívida, com detalhamento das causas da dificuldade e da capacidade de pagamento remanescente.
Caso o pedido seja negado, existem fundamentos sólidos para o ajuizamento de ação judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da inadimplência, evitando protestos, execuções e negativações.
Conclusão
A renegociação e a prorrogação representam ferramentas legítimas e relevantes, que devem ser avaliadas com seriedade. Em muitos casos, são suficientes para reestruturar financeiramente o produtor. Todavia, quando essas soluções se esgotam ou se mostram ineficazes, é necessário partir para mecanismos mais incisivos, como veremos na próxima parte.
Quer saber mais sobre o tema? Acesse: https://henriquelimaadvogado.com.br/como-o-produtor-rural-pode-reduzir-suas-dividas-de-forma-estrategica/
Para mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato com o autor.
Autor:
Henrique Lima é advogado atuante em defesas pessoas jurídicas e físicas em temas envolvendo direito tributário, administrativo, previdenciário (INSS e RPPS), do trabalho, do consumidor e de família. É mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. É sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados que possui unidades em Curitiba-PR, Campo Grande-MS e São Paulo-SP, mas atende clientes em vários Estados brasileiros.