A herança é só dos filhos, se o viúvo era casado na comunhão universal de bens
Em um artigo publicado pelo Campo Grande News no último dia primeiro, afirmou-se que a herança ficará só para os filhos do(a) falecido(a), se o regime de bens do casamento do(a) viúvo(a) com o(a) falecido(a) for o da comunhão universal de bens.
Enviei o citado artigo para uma amiga do Rio de Janeiro (RJ) e ela mandou uma mensagem para mim dizendo: “nossa... que assunto complicado.” Prova de que ela leu, né?
Na verdade, é bem complicado mesmo. Porém, tudo se descomplica, quando se sabe diferençar meação de herança.
Portanto, o artigo de hoje, com o título “A herança é só dos filhos, se o(a) viúvo(a) era casado na comunhão universal de bens”, tem como objetivo geral esclarecer o porquê de o cônjuge sobrevivente não ser herdeiro do(a) falecido(a), juntamente com os descendentes, se o casamento foi no regime da comunhão universal. Para tanto, imprescindível, primeiramente, apresentar a diferença entre meação e herança.
Pois bem. Meação e herança são coisas completamente diferentes, apesar de andarem de “mãos dadas”. Meação pertence ao Direito de Família. Herança pertence ao Direito Sucessório. Repete comigo: Meação pertence ao Direito de Família. Herança pertence ao Direito Sucessório.
Iniciamos, então, discorrendo sobre meação.
Quando se fala em meação, fala-se em metade, cinquenta por cento de um determinado patrimônio, que pertence ao casal. O casal adquire um patrimônio, metade pertence a um cônjuge, metade pertence ao outro cônjuge. Logo, se o casal não adquiriu nenhum patrimônio, não existe meação, não há o que dividir ao meio. Funciona da seguinte forma, tanto em caso de divórcio quanto em caso de falecimento:
1. Em caso de divórcio:
No casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, em caso de divórcio, todo o patrimônio adquirido pelo casal, no período do casamento será partilhado na proporção de cinquenta por cento para cada um. De forma diferente, ocorre no casamento sob o regime da comunhão universal de bens, pois em caso de divórcio, será partilhado, na proporção de cinquenta por cento para cada um, não somente o patrimônio adquirido pelo casal no período do casamento, mas também o patrimônio que cada um já possuía antes mesmo do 2 casamento. Lembrando que no Direito há sempre exceções e exceções de exceções, mas não é o caso aqui falar sobre tais exceções.
2. Em caso de falecimento:
Quando ocorre o falecimento de um dos cônjuges, em sendo o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, pertence ao cônjuge sobrevivente cinquenta por cento do patrimônio adquirido na constância do casamento. Agora, se o casamento for sob o regime da comunhão universal de bens, pertence ao cônjuge sobrevivente, não somente cinquenta por cento do patrimônio adquirido na constância do casamento, mas também do patrimônio adquirido pelo(a) falecido(a), desde antes do casamento. Lembrando que no Direito há sempre exceções e exceções de exceções, mas não é o caso aqui falar sobre tais exceções.
Portanto, meação tem a ver com a divisão do patrimônio entre os cônjuges, metade para cada um, porque pertence aos dois. Quando o casamento é no regime da comunhão parcial de bens, somente os bens aquiridos no período do casamento que serão divididos. Quando o casamento é no regime da comunhão universal de bens, serão divididos até mesmo os bens adquiridos, por cada cônjuge, desde antes do casamento.
Entendido o que é meação, agora vamos falar sobre herança.
Quando um dos cônjuges morre, quem terá direito a receber o que a ele pertencia? Direito à metade do patrimônio que era desse cônjuge, adquirido durante o casamento ou até mesmo antes do casamento?
Portanto, quando falamos do patrimônio que pertencia ao falecido/a falecida, estamos falando da herança que deixou.
Então, quem são os seus herdeiros?
Exemplo: Joaquim foi casado com Sueli, durante 40 anos, casamento no regime da comunhão universal de bens. Joaquim e Sueli tiveram 03 filhos, construíram um patrimônio no valor de 700 mil reais. Quando Joaquim e Sueli se casaram, Sueli já tinha um patrimônio no valor de 200 mil reais Sueli falece.
Se o casamento de Joaquim e Sueli foi no regime da comunhão universal de bens, para efeito do cálculo da meação de Joaquim será levado em conta apenas o patrimônio adquirido no período do casamento ou, também, o patrimônio adquirido por Sueli, antes mesmo do casamento?
Parabéns! Você acertou. Para efeito do cálculo da meação de Joaquim, será levado em conta o patrimônio adquirido no período do casamento e também o patrimônio que já pertencia a Sueli desde antes do casamento.
Então, somando 700 mil reais (adquirido pelo casal no período de casamento) com 200 mil reais (adquirido pela Sueli antes do casamento) dá um patrimônio no valor de 900 mil reais. É isso mesmo né? Sou péssima em matemática.
Agora vamos dividir. 900 mil reais por 2, que dá 450 mil reais. Portanto, a meação de Joaquim corresponde à 450 mil reais e a meação da Sueli corresponde 450 mil reais. (Gente, precisei fazer essa conta umas três vezes... Ninguém me falou que tinha matemática no Direito).
E a pergunta é: para quem ficaria os 450 mil de Sueli? Será que o viúvo, o Joaquim teria direito a receber alguma parte? Ou pertenceria apenas aos filhos?
A herança de Sueli seria partilhada apenas entre os seus filhos, um terço para cada, ou seja, 150 mil reais para cada um (de novo a matemática).
Portanto, quando o casamento é no regime da comunhão universal de bens e há descendentes (filhos, ou netos ou bisnetos), o cônjuge sobrevivente não será herdeiro, ou seja, não participará da partilha da parte que pertencia ao(a) falecido(a).
Tendo o artigo se proposto a explicar o porquê de o cônjuge sobrevivente não ser herdeiro do(a) falecido(a), se casado com este(a) no regime da comunhão universal, caso haja descendentes, esta é a resposta: porque é meeiro, dono da metade do patrimônio e, nesse caso específico, não será também herdeiro. A herança deixada será só dos descendentes.
Por isso, é verdade esse bilhete: a herança é só dos filhos, se o(a) viúvo(a) era casado na comunhão universal de bens.
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(*) Valnice de Oliveira, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões
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