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A importância do auxílio-acidente e as mudanças no benefício

Priscila Arraes Reino (*) | 27/05/2020 15:09
Campo Grande News - Conteúdo de Verdade

Existe um benefício previdenciário que socorre os brasileiros que sofreram acidentes, sejam de trabalho ou não, ou tiveram uma doença ocupacional, e, após o tratamento, ficaram com sequelas que dificultam, ainda que minimamente, a realização da atividade que o segurado realizava anteriormente.

O auxílio-acidente, além de ser um benefício praticamente desconhecido dos brasileiros, sofreu modificações importantes no último ano.

Por isso, como especialista em previdência, eu te digo: quem conhecia o auxílio-acidente, precisa saber das alterações que este benefício sofreu.  E os que o ignoravam, precisam conhecer.

Afinal, além de todos nós estarmos sujeitos a uma situação como essa, o INSS não costuma conceder esse benefício sem que ele seja pedido.

E mais: os segurados que recebem o auxílio-acidente precisam estar atentos à mudança importante que acontece em agosto.

Então, eu vou detalhar para você.

O que é o auxílio-acidente?

É um benefício concedido ao segurado do INSS com o objetivo de indenizar e compensar a vítima de um acidente, seja de trabalho ou seja de um acidente qualquer, ou de uma doença-ocupacional, tendo ficado com alguma sequela.

A sequela pode ser mínima, mas precisa interferir de alguma forma no trabalho realizado habitualmente. 

Por exemplo, um pintor, que após um acidente de trabalho, não consegue mais levantar totalmente o braço, ou ao levantar, sente dores. Outro exemplo é um bancário que ficou com LER/DORT, e permaneceu com sequelas que o impedem de voltar ao mesmo trabalho.

Por tratar-se de um benefício que tem o objetivo de compensar a limitação da sequela do acidente ou doença-ocupacional, o auxílio-acidente tem caráter indenizatório. Portanto, não impede o segurado que o recebe, de ter um trabalho remunerado, com ou sem carteira assinada, e receber tanto o salário, quanto o benefício do INSS.

No fim das contas o auxílio-acidente é um benefício que costuma funcionar como um plus na renda do trabalhador, para compensar a dificuldade que ele tem por conta da sua sequela.

Existem dois tipos de auxílio-acidente, o previdenciário e o acidentário.

O previdenciário é devido ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza, de trânsito, em casa, no esporte o outro similar. Já o  auxílio-acidente acidentário é o pago ao segurado que sofreu um acidente de trabalho.

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

Nem todos os segurados do INSS que sofrem acidente e ficam com sequela prejudicial ao trabalho habitual têm direito ao benefício de auxílio-acidente.

Os contribuintes individuais e os segurados facultativos não têm direito, ainda que sofram acidente e tenham sequela.

Por outro lado, empregados domésticos, avulsos e o segurado especial têm direito.

Para receber o benefício, portanto, é preciso:

  • estar entre os segurados que têm direito (empregado doméstico, avulso, segurado especial);
  • ter qualidade de segurado ou estar no período de graça;
  • ter sofrido um acidente ou uma doença ocupacional e, em decorrência do acidente ou doença ocupacional, ter ficado com uma sequela, ainda que mínima, que lhe prejudique ou dificulte na realização do trabalho habitual.

Como calcular o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício. Para calcular o salário de benefício é preciso pegar todas as remunerações de julho de 1994, atualizar e fazer uma média aritmética simples.

Assim, se a média de todos as suas remunerações de julho de 1994 for R$ 2.000,00, o seu auxílio acidente será de R$ 1.000,00.

Não há obrigatoriedade do auxílio-acidente ser maior que o valor do salário mínimo. Portanto se a sua média aritmética for R$ 1.000,00 o seu auxílio-acidente será de R$ 500,00.

Quando inicia e quando termina o pagamento do auxílio-acidente a quem tem direito?

Em regra, o auxílio-acidente é devido para o segurado a partir do primeiro dia seguinte da cessação do auxílio-doença ou assim que o segurado termina a reabilitação no INSS. Isso porque o segurado incapacitado para o trabalho em razão de um acidente ou doença ocupacional, recebe o auxílio-doença enquanto não estiver em condições de trabalhar, e passa a receber o auxílio-acidente quando o auxílio-doença for cessado.

O fato é que o INSS não costuma conceder de forma automática este benefício, mesmo quando está evidente o direito do segurado.

É preciso pedir, ou não recebe. Dessa forma, o auxílio-acidente é devido à muita gente que sequer sabe que tem direito.

O auxílio-acidente é pago até o dia que você se aposenta, e o valor que você recebe de auxílio-acidente aumenta o valor da sua aposentadoria, porque conta para fins de cálculo.

Como pedir o Auxílio-acidente?

O auxílio-acidente pode ser solicitado no INSS, ou diretamente na Justiça.

Para pedir o benefício no INSS você não precisa de advogado ou de intermediários, basta fazer a solicitação juntando a documentação que comprova o seu direito.

Se o INSS negar, é recomendável que você procure um advogado especialista em direito previdenciário, para que ele possa pedir seu benefício na justiça.

Quais foram as mudanças legislativas no auxílio-acidente?

Até dia 17.06.2019 o auxílio-acidente servia também como garantia de qualidade de segurado. Isso, porque o segurado que estivesse recebendo o auxílio-acidente, ainda que ficasse sem contribuir ao INSS, permanecia segurado da previdência, podendo pedir qualquer dos benefícios a que tinha direito.

Mas em 18.06.2019 a Lei 13.846/2019 modificou esta regra. A partir desta data o auxílio-acidente deixou de garantir a manutenção da qualidade de segurado de quem o receba.

Para não deixar os segurados de um dia para o outro sem qualidade de segurado, foi garantido um período de graça mínimo. Dessa forma, todos os segurados que tenham passado a ter direito ao auxílio-acidente até o dia 17.06.2019 terão qualidade de segurado garantida até dia 15.08.2020, no mínimo.

A partir de 16.08.2020 os segurados que recebem auxílio-acidente, precisam ficar atentos para não perderem a qualidade de segurado, devendo fazer recolhimentos ao INSS para conservar o direito de solicitar um outro benefício, caso precisem.

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(*) Priscila Arraes Reino é advogada especialista em direito previdenciário e direito do trabalho, coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário por MS, vice presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de MS, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS, e palestrante.

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