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Os prejuízos da “buraqueira” na Capital e a responsabilidade civil do munícipio

Por Naísa Cristina Castanheira Batista (*) | 23/11/2015 16:02

Os buracos no município de Campo Grande começaram a surgir depois de anunciada a suspensão do trabalho de conserto das ruas, devido a suspeitas de superfaturamento nas obras.

Desde então, os moradores vêm sofrendo com as consequências da interrupção, sendo inúmeros os relatos de prejuízos com os veículos, cargas transportadas, ou pior, acidentes graves.

A população indignada com a atual situação muitas vezes, como forma de protesto, postam fotos e vídeos das “crateras” espalhadas pela cidade, bem com relatam os prejuízos que tiveram com seus veículos: pneus estourados, rodas empenadas, problemas com suspensão.

Ainda, diversasvezes, os motoristas buscando desviar dos buracos, acabam se envolvendo em acidentes, sendo destaque um recente que envolveu uma gestante.

Diante disso, surgem os questionamentos: quem vai pagar a conta? Quem vai se responsabilizar pelas vítimas?

E ai que entra a chamada: Responsabilidade Civil do Estado, que pode ser definida como determinado comportamento do ente públicoque causou danos a outrem e, por consequência, gerou o dever de reparar os danos.

A responsabilidade pode advir de atos comissivos ou omissivos. No primeiro, o ente público com a prática de um determinado ato causou diretamente o dano. No segundo, o Estado tinha como dever tomar todas as providências cabíveis e adequadas para evitar o dano à pessoa ou patrimônio.

Observa-se que a atual situação dos munícipio se adequa aos atos omissivos da administração pública.

Para a responsabilização por atos omissivos do Estado exige-se a existência do dever jurídico de agir naquela situação, sendo a responsabilidade atribuídase comprovado que a omissão contribuiu para a existência do dano.

No presente caso é perceptível o dever de agir do Estado, vez que é indiscutível a obrigação do Munícipio de manter as vias públicas em bom estado devendo assim incumbir-se das consequências geradas.

Acerca do assunto já se posicionou o Tribunal de Justiça Gaúcho:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. FALHA NO DEVER DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOBRE BENS DE USO COMUM DO POVO. DEVER JURÍDICO DE AGIR. FONTES JURÍDICAS. ESTATUTO DA CIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Responsabilidade do Estado por Omissão - Dever Jurídico de Agir - Tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, aplica-se a teoria da...

Desse modo, considera-se a falta de serviço da administração, o mesmo não funcionou (omissão), e a inexistência desse serviço ocasionou danos que geraram a responsabilidade da administração de arcar com os prejuízos.

(*) Naísa Cristina Castanheira Batista, do Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados

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