Mesmo com origem ilícita, Justiça absolve policial preso com sacola de dinheiro
Sentença destaca que não houve conversas, mercadorias ou outras provas ligando os réus ao contrabando

A Justiça Federal absolveu o policial civil Augusto Torres Galvão Florindo, o ex-guarda civil municipal Marcelo Raimundo da Silva e Ana Cláudia Olazar no processo que apurava o pagamento de dinheiro relacionado a um suposto esquema de desvio e venda de mercadorias contrabandeadas apreendidas pela polícia. A sentença foi assinada nesta quarta-feira (19) pelo juiz federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, vinculada ao TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
RESUMO
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A Justiça Federal absolveu um policial civil, um ex-guarda municipal e uma empresária acusados de corrupção ligada a suposto desvio de mercadorias contrabandeadas em Campo Grande. O juiz reconheceu origem ilícita dos R$ 153,5 mil apreendidos, mas concluiu que não havia provas da relação com a função policial. O valor foi confiscado em favor da União e será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional após o trânsito em julgado.
Augusto, que até então era lotado no Garras, havia sido preso em novembro de 2025 pela Polícia Federal ao receber uma sacola com dinheiro de Marcelo, no estacionamento de um supermercado na Avenida dos Cafezais, em Campo Grande. Durante a investigação e o processo, ele apresentou versões diferentes sobre a origem e a finalidade dos valores. Na fase policial, chegou a admitir que o dinheiro era referente à venda de produtos contrabandeados apreendidos e desviados. Em juízo, porém, afirmou que havia sido contratado para fazer um serviço de segurança e transporte de valores.
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Apesar de reconhecer que a entrega do dinheiro ocorreu e que a quantia tinha origem ou finalidade ilícita, o juiz concluiu que não houve prova suficiente para demonstrar que o pagamento estava relacionado à função pública exercida por Augusto. Por isso, os três réus foram absolvidos das acusações de corrupção passiva e corrupção ativa.
A decisão, contudo, determinou o perdimento dos R$ 153.500 apreendidos, em favor da União. O magistrado considerou que nenhum dos acusados comprovou ser proprietário da quantia ou demonstrou sua origem lícita.
Confissão na PF e mudança de versão - A denúncia do MPF (Ministério Público Federal) apontava que Augusto teria recebido R$ 130 mil de Marcelo e Ana Cláudia em razão do cargo de policial civil. O dinheiro seria, segundo a acusação, parte de um acerto relacionado a negócios ilícitos envolvendo contrabando e descaminho.
A investigação começou depois que a Polícia Federal recebeu informação de que Ana Cláudia faria um saque de grande quantia em dinheiro. Os agentes acompanharam o casal até uma agência bancária e, posteriormente, seguiram Marcelo até o estacionamento do atacadista, onde ele entregou a sacola com dinheiro a Augusto.
Em depoimento judicial, policiais federais confirmaram a dinâmica da operação. Uma das testemunhas relatou que Marcelo teria dito, no momento da abordagem, que alguém utilizaria a conta da esposa para enviar R$ 100 mil e que ele faria o saque para entregar ao “Paraíba”, apelido pelo qual Augusto é conhecido.

Outra testemunha afirmou que, após a entrega, foram encontrados R$ 100 mil na sacola, além de outros valores, e mais de R$ 20 mil no console do veículo de Augusto. Segundo o depoimento, a quantia total apreendida passou de R$ 150 mil.
O próprio Augusto, durante o interrogatório policial, apresentou uma versão que posteriormente foi modificada em juízo. Na ocasião da prisão, segundo os elementos analisados na sentença, ele teria admitido que receberia o dinheiro pela venda de aparelhos e cigarros eletrônicos contrabandeados.
Em juízo, entretanto, o policial disse que fazia “bico” nas horas de folga como segurança particular e que havia sido contratado para transportar valores. Afirmou que levaria o dinheiro para Ponta Porã e que havia escolhido o local do encontro por considerar que seria seguro e teria câmeras de monitoramento.
A defesa também sustentou que Augusto não estava em condições normais durante o interrogatório policial, alegando que ele fazia tratamento para TDAH e utilizava medicamentos. O juiz, porém, rejeitou a alegação de que o estado de saúde teria comprometido suas faculdades mentais.
Na sentença, Fiorentini registrou que o laudo médico apontou sintomas de déficit de atenção e hiperatividade e uso de medicação, mas considerou que isso não era suficiente para demonstrar incapacidade de compreensão. Para o magistrado, o próprio conteúdo do interrogatório não indicava confusão mental ou alteração capaz de afetar a percepção da realidade.
Justiça reconhece origem ilícita, mas não identifica qual crime - Um dos principais pontos da sentença é a distinção feita pelo juiz entre a origem ou finalidade ilícita do dinheiro e a ausência de prova sobre a relação daquela quantia com a atividade policial de Augusto.
“Não tenho dúvida alguma de que tal quantia seja decorrente de atividade ilícita”, apontou o magistrado, ao considerar o montante entregue em espécie no estacionamento de um supermercado e o envolvimento de pessoa conhecida pela pratica de contrabando e descaminho.
Por outro lado, a sentença afirma que não ficou demonstrado qual era exatamente a finalidade do dinheiro entregue ao policial.

Segundo o juiz, o MPF não apresentou provas de que Augusto atuava efetivamente para auxiliar atividades de contrabando ou descaminho, nem de que o dinheiro recebido fosse proveniente dessas práticas. Também não foram encontradas evidências suficientes de que o pagamento estivesse relacionado ao exercício da função de policial civil.
A decisão aponta ainda que não foram juntadas conversas ou negociações entre os envolvidos que demonstrassem a finalidade da transação. Também não houve apreensão de mercadorias ilícitas relacionadas especificamente ao fato. O acesso aos celulares dos acusados, segundo a sentença, não produziu elementos de interesse para o processo.
Para o juiz, o histórico de Marcelo e Ana Cláudia relacionado a contrabando e descaminho demonstra uma relação anterior com esse tipo de atividade, mas não é suficiente, sozinho, para comprovar que o dinheiro entregue naquele dia estivesse relacionado a esses crimes.
“Não restou demonstrado, para além da dúvida razoável, qual a natureza de tal transação, ou a finalidade a que se destinava”, escreveu.

Ex-guarda também mudou versão – o ex-guarda municipal Marcelo Raimundo da Silva, que havia sido apontado pela investigação como responsável pelo pagamento, também apresentou em juízo uma versão diferente daquela sustentada pela acusação.
Segundo a sentença, ele afirmou que um homem chamado Ângelo “Moela” pediu que sacasse R$ 100 mil e entregasse a um rapaz. Marcelo disse que recebeu o dinheiro na conta da esposa e realizou o saque, mas alegou que não sabia que o destinatário era policial.
Também afirmou que não recebeu qualquer pagamento pela operação e que Ana Cláudia não sabia a finalidade do saque.
A sentença considerou que não havia elementos suficientes para afastar essa versão quanto ao desconhecimento de Marcelo sobre a condição de policial de Augusto.
Em relação a Ana Cláudia, que participou do saque, o magistrado também concluiu que não havia prova suficiente de que ela soubesse que o dinheiro seria entregue a um policial civil.
Ela declarou que é empresária e trabalha com compra e venda de veículos, ficando responsável pela parte administrativa da empresa, enquanto Marcelo cuidaria das negociações. Disse que era comum a movimentação de dinheiro em espécie e que o saque daquele dia seria destinado à compra e venda de veículos.
Defesa alegou irregularidades na prisão - Além de negar as acusações, a defesa de Augusto apresentou uma série de questionamentos sobre a legalidade do flagrante e da produção das provas.
Entre as alegações estavam incomunicabilidade do preso, uso prolongado de algemas, ausência de advogado durante o interrogatório, falta de ciência dos direitos constitucionais, ausência de condições mentais adequadas no momento do depoimento e quebra da cadeia de custódia dos celulares. Todas as preliminares foram rejeitadas pelo juiz.
Sobre a comunicação da prisão, o magistrado entendeu que não houve incomunicabilidade, destacando que Augusto foi informado sobre a possibilidade de comunicação com familiares.
Quanto às algemas, a sentença considerou que houve justificativa relacionada à segurança dos policiais e dos conduzidos, inclusive diante da informação de que Augusto era policial civil.
A ausência de advogado no interrogatório policial também não foi considerada suficiente para anular o ato. Conforme a decisão, não havia notícia de que Augusto tivesse indicado ou solicitado a presença de defensor naquele momento.
O juiz também afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia dos celulares. Segundo a sentença, os aparelhos foram apreendidos, acondicionados em lacres e encaminhados à Polícia Federal para perícia. Os policiais disseram ainda que não tiveram acesso aos dados porque Augusto se recusou a fornecer a senha.
Absolvição e dinheiro perdido - Ao final, o juiz federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini julgou improcedente a denúncia e absolveu Augusto Torres Galvão Florindo, Marcelo Raimundo da Silva e Ana Cláudia Olazar das acusações.
A decisão também revogou as cautelares impostas aos três réus e determinou comunicação à Corregedoria da Polícia Civil.
Embora tenha absolvido os acusados por falta de provas suficientes para uma condenação criminal, o magistrado determinou o perdimento dos R$ 153.500 apreendidos pelo fato dos acusados não comprovarem a origem lícita do dinheiro.
Por isso, diante das evidências de origem ou finalidade ilícita, foi determinado o perdimento do valor em favor da União. Após o trânsito em julgado, a quantia deverá ser convertida ao FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional).

