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SETEMBRO, QUARTA  23    CAMPO GRANDE 18º

Capital

Dona de imóvel que ignorou invasão vai indenizar vizinha por perturbação

Proprietária terá de pagar R$ 3 mil por barulho, marretadas e brigas em casa geminada à da autora

Por Maurício Aguiar | 23/09/2026 17:23
Dona de imóvel que ignorou invasão vai indenizar vizinha por perturbação
Fórum Cível de Campo Grande (Foto: Henrique Kawaminami/Arquivo)

Moradora de Campo Grande foi condenada a indenizar uma vizinha por perturbação do sossego causada por pessoas que invadiram o imóvel ilegalmente. A decisão foi proferida pela 9ª Vara Cível da Capital, publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (23).

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Proprietária de imóvel em Campo Grande foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais à vizinha após invasores ocuparem ilegalmente sua residência e causarem perturbação do sossego. Segundo o TJMS, os invasores usavam drogas, faziam barulho e brigavam constantemente. A dona foi alertada, mas não agiu. A ação foi julgada à revelia pela 9ª Vara Cível da Capital.

Conforme a decisão, a moradora relatou que, desde o início de 2024, enfrentava transtornos em razão da ocupação irregular do imóvel vizinho, geminado à sua casa. Segundo ela, os invasores usavam drogas no local, provocavam barulho com marretadas nas paredes e se envolviam em brigas com xingamentos constantes.

A moradora afirmou ainda que tentou resolver a situação diretamente com a proprietária e com a Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento do imóvel, mas não obteve retorno.

A ação foi julgada à revelia, já que a proprietária, apesar de ter sido citada, não apresentou defesa. No processo, uma testemunha confirmou ter presenciado os barulhos, sinais de depredação e a movimentação frequente de usuários de drogas. A testemunha declarou também que a dona do imóvel foi alertada sobre a invasão, mas não tomou providências.

Na decisão, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda considerou que a perturbação do sossego ficou comprovada e que o fato de o incômodo ser provocado por terceiros não afasta a responsabilidade da proprietária.

O magistrado destacou que o uso de drogas, a depredação, as aglomerações e as brigas ultrapassaram os transtornos comuns das relações de vizinhança.

A vizinha pedia R$ 56,8 mil de indenização por danos morais, mas o valor foi fixado em R$ 3 mil, tendo em vista que não houve violência direta nem comprovação de prejuízos graves à saúde da vítima.

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