Jovem que matou cunhado é condenada e terá de indenizar herdeiros da vítima
Crime aconteceu em maio de 2024 e teve desclassificação para lesão corporal seguida de morte
A 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande condenou Gabriela Tejas da Silva, de 21 anos, pelo assassinato de Pedro Henrique de Souza Raimundo. O crime, motivado por desentendimentos familiares, ocorreu em maio de 2024, no Bairro Taquaral Bosque. A sentença fixou a pena em 4 anos de reclusão em regime aberto.
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Gabriela Tejas da Silva, de 21 anos, foi condenada a 4 anos de reclusão em regime aberto pelo assassinato de Pedro Henrique de Souza Raimundo, ocorrido em maio de 2024 no Bairro Taquaral Bosque, em Campo Grande. O crime foi motivado por desentendimentos familiares. A ré também deverá indenizar os herdeiros da vítima em R$ 7 mil. A tese de legítima defesa foi rejeitada pelo juiz.
Gabriela também terá de indenizar os herdeiros da vítima em R$ 7 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (7).
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De acordo com a denúncia do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), o crime aconteceu na madrugada de 26 de maio de 2024, na Rua Getulina. Pedro Henrique mantinha um relacionamento conturbado com a irmã da acusada.
Na data dos fatos, após uma discussão entre o casal em uma reunião familiar, Gabriela teria se apossado de uma faca e ido ao encalço da vítima. Ao encontrar Pedro, houve uma nova discussão, momento em que a acusada desferiu um golpe de faca no abdômen do rapaz. O socorro médico chegou a ser acionado, mas a vítima morreu no local.
Inicialmente, o Ministério Público denunciou Gabriela por homicídio qualificado por motivo torpe, alegando que ela agiu impelida por "ódio vingativo". No entanto, ao longo do processo, o caso sofreu uma desclassificação jurídica para o crime de lesão corporal seguida de morte.
A defesa da jovem pleiteou a absolvição sustentando a tese de legítima defesa própria e de terceiro. O argumento foi rejeitado pelo juiz Aluizio Pereira dos Santos, que destacou que a ré já chegou ao local armada e havia manifestado anteriormente a intenção de ferir a vítima, o que invalida o requisito de "agressão atual ou iminente" necessário para a legítima defesa.
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