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Capital

STF suspende decreto do governo sobre manifestação no Parque dos Poderes

Regras foram publicadas em agosto e já sofreram mudanças no mesmo dia após polêmicas

Aline dos Santos | 28/12/2017 14:38
Regras para o Parque dos Poderes foram publicadas em 30 de agosto. (Foto: Alan Nantes/Arquivo)
Regras para o Parque dos Poderes foram publicadas em 30 de agosto. (Foto: Alan Nantes/Arquivo)

O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu parte do decreto estadual sobre manifestações no Parque dos Poderes. Com a decisão do ministro Dias Toffoli, foram liberados a utilização de veículos de som, autofalante, apitos e afixar cartazes, além de suspender o artigo que previa sanção disciplinar específica para servidores.

Publicado em 30 de agosto, o decreto 14.287 logo provocou polêmica por proibir concentração de pessoas sem prévia autorização da secretaria estadual de Governo. O artigo foi retirado no mesmo dia, sendo a mudança oficializada no diário de 31 de agosto.

No Supremo, a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi proposta pela Cobrapol (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis). A entidade queria a suspensão do decreto na íntegra.

Porém o ministro concedeu parcialmente o pedido de liminar para suspender os incisos I e III do artigo 2º, além do parágrafo 1º do artigo terceiro do decreto. A decisão será submetida a referendo do Plenário do Supremo.

“O ato normativo atinge, de um modo geral, dois dos mais importantes postulados do Estado Democrático de Direito: a liberdade de expressão e o direito de reunião, caracterizado por ser o modo coletivo de exercer o direito à manifestação de pensamento”, afirma o ministro na decisão.

O ministro ressalta ainda que o parágrafo 1º do artigo terceiro distingue, de forma “desarrazoada”, os servidores públicos dos cidadãos em geral ao prever, àqueles, “sanções disciplinares pertinentes”.

Ao manter a maior parte do decreto, Toffoli aponta que algumas regras do decreto “parecem efetivamente se direcionar à proteção da segurança e do meio ambiente”. A reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa do governo, que informou que vai recorrer após o recesso e até lá cumprirá a decisão do STF. 

Artigos – No artigo segundo, o inciso I estabelecia que era vedada a utilização de aparelhos ou de instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons, ruídos, barulhos e rumores, individuais ou coletivos, tais como, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, autofalantes, tambores, veículos de som, fanfarras, banda ou conjuntos musicais.

No inciso III, era proibida a instalação ou a afixação de placas, anúncios, cartazes, tapumes,
avisos, sinais, propaganda ou de quaisquer outras formas de comunicação audiovisual
ou de publicidade.

Sanção - O outro dispositivo suspenso era o que previa que “se a conduta for praticada por servidor público ou se este, de qualquer modo, concorrer para a efetivação das ações mencionadas nesse Decreto, serão aplicadas, ainda, as sanções disciplinares pertinentes, nos termos da lei”. (Matéria editada às 15h29 para acréscimo de informação)

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