ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, TERÇA  23    CAMPO GRANDE 31º

Capital

Vítima de acidente em engavetamento vai ter indenização de R$ 59 mil

Bruno Chaves | 03/09/2013 11:47

A empresa de transportes Ozania Moreira Barbosa Kabayas – ME foi condenada, pelo juiz da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, a pagar indenização de R$ 59 mil para Vanda da Silva. Ela foi vítima de um acidente com um caminhão da empresa em 2009. Ela receberá R$ 39 mil de danos materiais e R$ 20.340,00 de danos morais.

Vanda informou no processo, que trabalhava como autônoma no ramo de cosméticos e que, no dia 26 de agosto de 2009, realizava uma viagem com seu automóvel para Cuiabá (MT) para tratar de assuntos profissionais. Durante o percurso, um caminhão de propriedade da empresa de transportes, sem a devida sinalização, fez uma manobra na pista e colidiu com vários veículos, inclusive com o carro da autora.

Ela relatou que, na época, ganhava R$ 1.400,00 mensais e que o conserto do automóvel foi orçado em R$ 73.269,55. Vanda também afirmou que sofreu lesões que a incapacitaram permanentemente para exercer sua profissão de empresária.

A empresa de transportes contestou as informações e alegou que não deve ser responsabilizada pelo acidente, já que o motorista do caminhão, devidamente sinalizado, perdeu o controle da direção ao tentar evitar uma colisão frontal com outro veículo.

Outro argumento utilizado pela empresa foi de que na ocasião do acidente chovia muito e a visibilidade estava muito ruim, além do carro da autora ser usado e o orçamento de reforma não mostrar os supostos prejuízos. Para a empresa, o pedido de pensão é indevido, pois não há prova da invalidez e nem dos rendimentos da autora.

Depois de analisar o processo, o juiz entendeu que a ré deverá pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 39 mil pelo conserto do carro, bem como R$ 20.340,00 pelos danos morais, por lesões sofridas em seu punho direito, pois “não há critérios objetivos para tanto, de sorte que se deve, em homenagem à razoabilidade e à proporcionalidade, analisar o caso concreto para não empobrecer uma parte nem enriquecer outra ilicitamente, bem como cuidar para não aplicar indenização irrisória e incapaz de desestimular a reiteração da conduta lesiva”.

Nos siga no Google Notícias