ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no X Campo Grande News no Instagram Campo Grande News no TikTok Campo Grande News no Youtube
SETEMBRO, QUINTA  03    CAMPO GRANDE 21º

Economia

Patrões de domésticas podem ter dinheiro de rescisões antigas para receber

Valor vem de uma reserva paga mensalmente no eSocial e pode ser recuperado quando o contrato termina

Por Ângela Kempfer | 03/09/2026 09:51
Patrões de domésticas podem ter dinheiro de rescisões antigas para receber
Funcionária doméstica lava pano em tanque (Foto: Arquivo)

Quem já teve empregado doméstico com carteira assinada pode ter dinheiro para receber e nem saber. O valor vem de uma reserva paga mensalmente pelo próprio empregador junto com os demais encargos do eSocial e que serve para cobrir a indenização devida ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa.

RESUMO

Nossa ferramenta de IA resume a notícia para você!

Empregadores que tiveram domésticos com carteira assinada podem ter valores a receber da Caixa Econômica Federal sem saber. Trata-se do FGTS compensatório, reserva de 3,2% do salário depositada mensalmente. Se o contrato terminou por pedido de demissão, justa causa, acordo ou falecimento, o saldo retorna ao patrão. O valor médio é de R$ 874, podendo ultrapassar R$ 3 mil, corrigido por juros e atualização monetária desde outubro de 2015.

Na prática, todos os meses o empregador doméstico recolhe o equivalente a 3,2% do salário do funcionário para formar essa reserva. O dinheiro é conhecido como FGTS compensatório.

Se o trabalhador for dispensado sem justa causa, o valor acumulado é destinado ao pagamento da indenização equivalente à multa de 40% sobre o FGTS. Mas, se o contrato terminar de outra maneira e essa indenização não for devida, o saldo pode ficar disponível para devolução ao empregador.

É o caso, por exemplo, de uma empregada doméstica que decide pedir demissão. Durante todo o período de trabalho, o patrão pagou mensalmente os 3,2%, mas, como não foi ele quem decidiu pela dispensa sem justa causa, aquela reserva não precisa ser usada para pagar a indenização. Nesse caso, o empregador pode pedir a restituição do dinheiro.

De onde vem esse dinheiro?

Não se trata de um benefício novo nem de um pagamento feito pelo governo. O valor saiu do próprio bolso do empregador ao longo do contrato de trabalho. Desde outubro de 2015, o recolhimento do FGTS dos trabalhadores domésticos passou a ser obrigatório. Entre os encargos pagos todos os meses por meio da guia do eSocial está justamente essa parcela de 3,2%, destinada antecipadamente à indenização que seria paga caso houvesse demissão sem justa causa.

É como se o empregador fosse formando um fundo para uma eventual rescisão. Por exemplo: se um empregado recebe R$ 2 mil por mês, o recolhimento de 3,2% corresponde a R$ 64 mensais.

Em um ano, seriam R$ 768 depositados apenas nessa reserva. Se o contrato durar vários anos, o valor acumulado pode chegar a alguns milhares de reais.

Segundo o Portal Doméstica Legal, citado pelo jornal O Globo, o valor médio que poderia ser restituído é de R$ 874 por contrato, mas há casos em que o saldo ultrapassa R$ 3 mil. A quantia varia conforme o salário e o tempo de duração do vínculo.

Quando o patrão pode receber o dinheiro?

A possibilidade de restituição depende principalmente da forma como o contrato foi encerrado. O saldo pode ficar disponível ao empregador em situações como pedido de demissão feito pelo trabalhador, demissão por justa causa, acordo entre empregado e empregador ou falecimento do funcionário.

Já quando o empregado doméstico é demitido sem justa causa, a reserva cumpre justamente a finalidade para a qual foi criada e é destinada ao trabalhador.

Por isso, não basta ter contratado uma empregada doméstica no passado para automaticamente ter dinheiro a receber. É necessário verificar como aquele contrato terminou.

E quem teve mais de um empregado?

A conferência deve ser feita contrato por contrato. Quem teve diferentes empregados domésticos desde 2015 pode, por exemplo, ter um contrato que terminou por demissão sem justa causa e outro encerrado após pedido de demissão do próprio trabalhador.

No primeiro, em regra, não haverá valor da reserva para restituição ao patrão. No segundo, pode haver.

Também pode existir saldo referente a empregados que trabalharam por vários anos, o que aumenta a possibilidade de encontrar valores maiores.

O dinheiro fica parado?

Não necessariamente. Segundo as informações divulgadas pelo Portal Doméstica Legal, os valores disponíveis para restituição podem receber juros, atualização monetária e distribuição de resultados enquanto permanecem vinculados ao FGTS.

Isso significa que a quantia disponível atualmente pode ser superior à soma simples dos depósitos realizados durante o contrato.

Como pedir o dinheiro?

O pedido de saque deve ser feito à Caixa Econômica Federal, responsável pela administração do FGTS. Antes de solicitar a restituição, o empregador precisa identificar contratos domésticos já encerrados e verificar de que forma ocorreu o desligamento.

A atenção deve ser maior para vínculos encerrados por pedido de demissão do empregado, justa causa, acordo entre as partes ou falecimento, situações em que pode haver saldo da reserva compensatória a ser devolvido.

Por que existe essa cobrança de 3,2%?

Antes da regulamentação do trabalho doméstico, o empregador teria de arcar com a multa de 40% do FGTS de uma só vez quando dispensasse o funcionário sem justa causa. No regime criado para os empregados domésticos, essa indenização passou a ser antecipada mês a mês.

Por isso, em vez de pagar toda a multa apenas no momento da demissão, o empregador deposita mensalmente 3,2% do salário.

Caso ocorra a dispensa sem justa causa, o dinheiro acumulado é usado na rescisão. Se isso não acontecer, a legislação prevê situações em que o saldo retorna ao empregador.

Quem é considerado empregado doméstico?

A regra não vale apenas para quem trabalha fazendo limpeza de uma residência. A legislação considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, sem finalidade lucrativa, para uma pessoa ou família dentro do ambiente residencial.

A categoria pode incluir empregados domésticos, babás, cuidadores de idosos, motoristas particulares, jardineiros, governantas, copeiros e outros profissionais contratados diretamente pelas famílias.

O recolhimento obrigatório do FGTS e da indenização compensatória passou a valer em outubro de 2015, após a regulamentação da Lei Complementar nº 150, que criou o regime do Simples Doméstico.