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Política

Juiz “adverte” Odilon, Dagoberto e coligação por propaganda irregular

Candidatos e chapa foram condenados por manter cabos eleitorais em local proibido; caso haja repetição da prática, multa será de R$ 5 mil

Humberto Marques | 29/09/2018 16:31
Denúncia apontou que cabos eleitorais estavam em quantidade maior que a permitida e em locais vetados. (Foto: TRE/Reprodução)
Denúncia apontou que cabos eleitorais estavam em quantidade maior que a permitida e em locais vetados. (Foto: TRE/Reprodução)

Decisão do juiz eleitoral Juliano Tannus “advertiu” os candidatos a governador Odilon de Oliveira e a deputado federal Dagoberto Nogueira Filho, ambos da coligação Esperança e Mudança (PDT, PRB e Podemos), pela realização de propaganda irregular no Centro de Campo Grande. Conforme denúncia do Ministério Público Eleitoral, em 1º de setembro deste ano, eles mantiveram cabos eleitorais realizando bandeiradas no cruzamento da avenida Afonso Pena com a rua Rui Barbosa, local vetado para atividades de campanha eleitoral.

A Procuradoria lembrou que uma portaria baixada pela 8ª Zona Eleitoral de Campo Grande proibiu a realização de atividades de campanha no quadrilátero compreendido entre as avenidas Mato Grosso, Fernando Corrêa da Costa e Ernesto Geisel e a rua Bahia. Contudo, apoiadores da coligação se posicionaram no cruzamento, “não sendo observadas as regras para esta modalidade de campanha”.

Odilon e Dagoberto foram apontados como “responsáveis solidários pelos excessos praticados por seus candidatos a adeptos durante os atos eleitorais”, sendo solicitada multa de R$ 5 mil pela prática e condenação de ambos à obrigação de não fazer, consistente de campanha eleitoral em região proibida, sob pena de multa diária mínima de R$1 mil.

Em defesa, os advogados da coligação apontaram que o poder de polícia no caso não envolve aplicação de multa, mas sim a notificação dos envolvidos para que a prática não fosse perpetuada. O mesmo valeria em relação aos candidatos, que deveriam ser alertados sobre a irregularidade e evitar que fosse repetida antes de serem punidos.

Da mesma forma, a defesa contestou a portaria da 8ª Zona, considerando-a irregular por, no lugar de regulamentar a aplicação da legislação, criou novas obrigações e restrições de direitos –envolvendo a proibição a mais de uma bandeira de candidato nos trechos citados, não estando sequer prevista multa no Código Eleitoral, que por sua vez veda o cerceamento de propaganda sob alegação de exercício de poder de polícia.

Avaliação – Juliano Tannus afastou alegações prévias de ilegitimidade dos denunciados de responderem pelas práticas, considerando-os aptos a responderem pela prática. No mérito da denúncia, ele apontou que realmente não há sanções quanto ao descumprimento das diretrizes previstas na resolução.

“Trata-se de norma imperfeita, que veda a conduta sem cominar sanção para aquele que desrespeita o preceito, sendo cabível somente a atuação direta e concreta sobre o ato ilícito quando ocorrer”, pontuou o magistrado, não enxergando possibilidade de cominações de sanções por analogia ou interpretação extensiva ao que foi previsto na portaria da 8ª Zona.

Contudo, ele advertiu que irregularidades na propaganda eleitoral são “questão de ordem pública, que desafia a intervenção desta Justiça Especializada consubstanciada no poder geral de cautela”, cabendo aplicação de poder de polícia pelos juízes eleitorais para inibir práticas ilegais “ou que causem transtornos indevidos”.

No caso, ele destacou que o uso de mesas para distribuição de material de campanha e o uso de bandeiras em vias públicas estão liberados, “desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”.O juiz pontuou que a portaria visa a evitar prejuízos na circulação de pessoas na área central da cidade –decisão que vai ao encontro da proibição de cavaletes, faixas, bonecos e similares durante a campanha.

“Não há dúvidas de que a esquina utilizada para a prática da propaganda é classificada como local de uso comum do povo, porque se trata de local público onde há livre circulação de pessoas”, pontuou. No caso denunciado, ele considerou que a presença de cabos eleitorais naquele cruzamento gera risco para a circulação de pessoas e veículos, “já que há cabos eleitorais no caminho de acesso às vagas reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais”.

Por fim, o juiz decidiu julgar parcialmente procedente a representação, de forma que se abstenham de novamente usarem propaganda com bandeiras desrespeitando o limite de pessoas e distância das esquinas. A multa pleiteada passaria a ser aplicada em caso de repetição das práticas.

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