Justiça proíbe banco de cobrar 79 mutuários e manda quitar contratos do Previsul
Juiz reconhece que lei que autorizou a venda da carteira imobiliária obrigava banco liquidar os financiamentos
Sentença da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande determinou que o Banco BTG Pactual, sucessor do UBS Pactual, liquide 79 contratos de financiamento imobiliário vinculados ao antigo Previsul (Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul) e interrompa definitivamente qualquer cobrança dirigida aos mutuários.
RESUMO
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A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que o Banco BTG Pactual liquide 79 contratos de financiamento imobiliário vinculados ao extinto Previsul e suspenda cobranças aos mutuários. A decisão foi proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos de Campo Grande, em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública estadual. O caso remonta à venda da carteira imobiliária do Previsul, arrematada em 2006 pelo UBS Pactual por R$ 4,3 milhões. A legislação estadual determinava que o vencedor do leilão deveria liquidar as operações e conceder anistia aos débitos, independentemente de cobertura pelo FCVS.
A decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan no julgamento de uma ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. O processo discute a forma como foi conduzida a venda da carteira imobiliária do instituto após sua extinção e a obrigação assumida pelo banco vencedor do leilão de promover a liquidação das operações de financiamento habitacional.
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Segundo a sentença, a legislação estadual que autorizou a alienação da carteira determinava expressamente que o vencedor do leilão deveria promover a liquidação das operações de financiamento relativas aos contratos adquiridos, além de conceder anistia aos débitos existentes. A decisão concluiu que essa obrigação se estende a todos os contratos transferidos ao banco, inclusive aqueles que não possuíam cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).
O caso remonta ao processo de desmobilização dos ativos imobiliários do antigo Previsul, instituto que integrava o sistema previdenciário estadual e que possuía uma carteira de financiamentos habitacionais firmados com servidores e outros mutuários.
Com a extinção do instituto, o governo de Mato Grosso do Sul aprovou legislação autorizando a venda desses ativos. A Lei Estadual nº 2.346/2001, posteriormente alterada pela Lei nº 3.264/2006, permitiu ao Poder Executivo alienar o remanescente da carteira imobiliária do Previsul, incluindo imóveis e direitos creditórios relacionados ao FCVS.
A venda deveria ocorrer por meio de leilão, com o objetivo de obter a melhor proposta para a administração pública. O texto legal também estabeleceu uma obrigação específica para o vencedor do certame: promover a liquidação das operações de financiamento relativas aos contratos adquiridos.
Em 2006, a carteira imobiliária foi arrematada pelo banco UBS Pactual, instituição que posteriormente passou a integrar o BTG Pactual. O valor pago pela cessão da carteira foi de aproximadamente R$ 4,3 milhões, embora o crédito estimado vinculado ao FCVS superasse R$ 11,5 milhões, conforme relatado nos autos.
A carteira incluía mais de mil contratos de financiamento habitacional firmados com mutuários em diversas regiões do estado.
Após a transferência da carteira, mutuários começaram a receber cobranças referentes às prestações dos financiamentos. Segundo a Defensoria Pública, as cobranças contrariavam o que estava previsto na legislação estadual e no próprio edital do leilão.
De acordo com a ação civil pública, o edital que disciplinou a venda da carteira estabelecia que o vencedor deveria promover a liquidação das operações de financiamento e conceder anistia aos débitos existentes relativos aos contratos adquiridos.
Mesmo assim, os mutuários continuaram recebendo boletos e notificações de cobrança referentes às parcelas dos financiamentos.
Diante das reclamações, a Defensoria ingressou com a ação pedindo que a Justiça determinasse a suspensão das cobranças e reconhecesse a obrigação do banco de liquidar os contratos. A instituição argumentou que a cobrança das prestações contrariava tanto a legislação estadual quanto as condições estabelecidas no processo de venda da carteira imobiliária.
No início do processo, o Judiciário chegou a conceder tutela de urgência determinando que o banco suspendesse a emissão de boletos e se abstivesse de adotar medidas contra os mutuários por inadimplência.
A carteira imobiliária transferida ao banco incluía dois tipos de contratos: aqueles com cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) e aqueles sem essa garantia. O FCVS é um fundo criado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com a finalidade de cobrir eventuais saldos residuais de financiamentos habitacionais ao final do prazo contratual.
Segundo o banco, a carteira adquirida incluía mais de mil contratos com cobertura do fundo e algumas dezenas de contratos sem essa garantia. A instituição sustentou que a obrigação de liquidação estaria vinculada aos contratos cobertos pelo FCVS e que os demais deveriam ser quitados pelos próprios mutuários.
Durante o andamento do processo, o banco informou nos autos que a carteira vinculada ao FCVS foi liquidada. Com base nessa informação, o juiz reconheceu que houve perda superveniente do interesse processual em relação a esses contratos, uma vez que o objetivo da ação já havia sido atingido. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito nesse ponto.
A principal controvérsia analisada na sentença concentrou-se nos contratos que não possuíam cobertura do FCVS. No total, 79 operações se enquadravam nessa situação.
O banco argumentou que esses contratos não estavam abrangidos pela obrigação de liquidação prevista na legislação estadual e que os mutuários deveriam arcar com o pagamento das prestações.
O juiz rejeitou essa interpretação. Na análise da sentença, a legislação que autorizou a venda da carteira não estabeleceu qualquer distinção entre contratos com ou sem cobertura do FCVS ao impor a obrigação de liquidação das operações.
Segundo o magistrado, a norma determinava que o vencedor do leilão deveria promover a liquidação integral das operações de financiamento relativas aos contratos adquiridos. Para o juiz, essa previsão implica necessariamente a quitação das obrigações dos mutuários.
O banco defendia que a anistia prevista no edital se aplicaria apenas a parcelas vencidas até determinado período.
O juiz, no entanto, afirmou que o débito não se limita a parcelas vencida e explicou que o débito nasce no momento em que a obrigação é constituída, ou seja, quando o contrato é firmado e que o vencimento das parcelas representa apenas o momento em que a obrigação se torna exigível.
Assim, na ausência de qualquer restrição expressa no edital ou na legislação estadual, a anistia deveria abranger tanto parcelas já vencidas quanto prestações que ainda venceriam ao longo do contrato. Essa interpretação levou o magistrado a concluir que a obrigação assumida pelo banco incluía a liquidação completa das operações.
Na sentença, o juiz julgou procedente a ação em relação aos contratos sem cobertura do FCVS e determinou que o banco promova a liquidação dos 79 contratos de financiamento imobiliário adquiridos na operação, sem qualquer custo para os mutuários. A decisão também estabelece que a instituição interrompa eventuais cobranças relacionadas a esses contratos e se abstenha de adotar medidas baseadas em alegações de inadimplência. Além disso, foi fixada multa de R$ 3 mil para cada cobrança considerada indevida realizada após a intimação da sentença.


