ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no X Campo Grande News no Instagram Campo Grande News no TikTok Campo Grande News no Youtube
SETEMBRO, QUARTA  02    CAMPO GRANDE 19º

Capital

Discussão por janela termina em soco e passageiro será indenizado em R$ 5 mil

Justiça reconheceu que plataforma também deve responder pela agressão ocorrida durante a prestação do serviço

Por Jhefferson Gamarra | 02/09/2026 13:08
Discussão por janela termina em soco e passageiro será indenizado em R$ 5 mil
Motorista de aplicativo durante corrida em Campo Grande (Foto: Reproduação)

Um passageiro que foi agredido fisicamente por um motorista durante uma corrida de transporte por aplicativo deverá receber R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 14ª Vara Cível de Campo Grande e também reconheceu a responsabilidade solidária da plataforma de transporte pelos danos causados ao consumidor. A sentença foi proferida pelo juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias.

RESUMO

Nossa ferramenta de IA resume a notícia para você!

Passageiro agredido por motorista de aplicativo receberá R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 14ª Vara Cível de Campo Grande e reconheceu a responsabilidade solidária da plataforma pelos danos ao consumidor. O motorista negou a agressão, mas provas como fotografias, boletim de ocorrência e laudo médico confirmaram o soco. A plataforma também foi responsabilizada com base no Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o processo, o passageiro utilizava o serviço de transporte por aplicativo quando iniciou uma discussão com o motorista. O desentendimento teria começado depois que o condutor se recusou a fechar a janela do veículo, apesar do frio.

Durante a discussão, segundo o relato apresentado no processo, o motorista desferiu um soco na boca do passageiro. Após o episódio, o passageiro foi deixado em um posto de combustíveis.

O motorista negou ter agredido o passageiro. Em sua versão, afirmou que, após a discussão, apenas deixou o homem no posto. Também alegou que o passageiro teria se exaltado e chutado o veículo.

A versão do motorista, porém, não foi acolhida pela Justiça. Para o magistrado, as provas reunidas no processo confirmaram que houve agressão física.

Entre os elementos apresentados pelo passageiro estavam fotografias do hematoma, boletim de ocorrência e laudo médico-pericial. O documento médico apontou ofensa à integridade corporal provocada por ação contundente.

O caso também contou com depoimentos durante a audiência de instrução. Uma testemunha que estava no posto de combustíveis no momento em que o passageiro foi deixado no local relatou que ele mostrou o hematoma provocado pela agressão.

Outra pessoa que acompanhava o passageiro na ocasião confirmou que o motorista havia desferido um soco na boca da vítima. Os depoimentos, somados às demais provas, contribuíram para afastar a alegação de que o motorista não teria praticado a agressão.

Na avaliação do juiz, o conjunto probatório demonstrou a ocorrência da agressão física durante a utilização do serviço de transporte. A situação, segundo a sentença, ultrapassou um simples aborrecimento cotidiano e atingiu direitos da personalidade do passageiro, gerando o dever de indenização por dano moral.

Para definir o valor da reparação, o magistrado considerou as circunstâncias do episódio e a extensão da lesão corporal. A agressão foi classificada como leve e, diante disso, a indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Plataforma também foi responsabilizada - A decisão também alcançou a empresa responsável pela plataforma de transporte. Durante o processo, a companhia alegou que não poderia ser responsabilizada pela agressão praticada pelo motorista.

O argumento não foi aceito pela Justiça. A sentença reconheceu que a relação entre o passageiro e a plataforma é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu a responsabilidade solidária dos envolvidos pelos danos decorrentes da prestação do serviço.

Com isso, tanto o motorista quanto a plataforma respondem pela indenização determinada na sentença. Além dos R$ 5 mil por danos morais, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.