Discussão por janela termina em soco e passageiro será indenizado em R$ 5 mil
Justiça reconheceu que plataforma também deve responder pela agressão ocorrida durante a prestação do serviço
Um passageiro que foi agredido fisicamente por um motorista durante uma corrida de transporte por aplicativo deverá receber R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 14ª Vara Cível de Campo Grande e também reconheceu a responsabilidade solidária da plataforma de transporte pelos danos causados ao consumidor. A sentença foi proferida pelo juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias.
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De acordo com o processo, o passageiro utilizava o serviço de transporte por aplicativo quando iniciou uma discussão com o motorista. O desentendimento teria começado depois que o condutor se recusou a fechar a janela do veículo, apesar do frio.
Durante a discussão, segundo o relato apresentado no processo, o motorista desferiu um soco na boca do passageiro. Após o episódio, o passageiro foi deixado em um posto de combustíveis.
O motorista negou ter agredido o passageiro. Em sua versão, afirmou que, após a discussão, apenas deixou o homem no posto. Também alegou que o passageiro teria se exaltado e chutado o veículo.
A versão do motorista, porém, não foi acolhida pela Justiça. Para o magistrado, as provas reunidas no processo confirmaram que houve agressão física.
Entre os elementos apresentados pelo passageiro estavam fotografias do hematoma, boletim de ocorrência e laudo médico-pericial. O documento médico apontou ofensa à integridade corporal provocada por ação contundente.
O caso também contou com depoimentos durante a audiência de instrução. Uma testemunha que estava no posto de combustíveis no momento em que o passageiro foi deixado no local relatou que ele mostrou o hematoma provocado pela agressão.
Outra pessoa que acompanhava o passageiro na ocasião confirmou que o motorista havia desferido um soco na boca da vítima. Os depoimentos, somados às demais provas, contribuíram para afastar a alegação de que o motorista não teria praticado a agressão.
Na avaliação do juiz, o conjunto probatório demonstrou a ocorrência da agressão física durante a utilização do serviço de transporte. A situação, segundo a sentença, ultrapassou um simples aborrecimento cotidiano e atingiu direitos da personalidade do passageiro, gerando o dever de indenização por dano moral.
Para definir o valor da reparação, o magistrado considerou as circunstâncias do episódio e a extensão da lesão corporal. A agressão foi classificada como leve e, diante disso, a indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Plataforma também foi responsabilizada - A decisão também alcançou a empresa responsável pela plataforma de transporte. Durante o processo, a companhia alegou que não poderia ser responsabilizada pela agressão praticada pelo motorista.
O argumento não foi aceito pela Justiça. A sentença reconheceu que a relação entre o passageiro e a plataforma é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu a responsabilidade solidária dos envolvidos pelos danos decorrentes da prestação do serviço.
Com isso, tanto o motorista quanto a plataforma respondem pela indenização determinada na sentença. Além dos R$ 5 mil por danos morais, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.


