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Cidades

STJ inclui pai em registro e rapaz tem direito a herança

Redação | 19/11/2009 14:58

Mais um caso de paternidade envolvendo um morador de Mato Grosso do Sul foi parar no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Um jovem conseguiu ter a paternidade reconhecida na corte máxima do Poder Judiciário após a Justiça estadual excluir o nome do pai da certidão de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

Nesta quinta-feira, a 4ª Turma do STJ julgou improcedente a ação proposta por uma inventariante e a filha do falecido objetivando anular um registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. No caso, o reconhecimento da paternidade foi baseado no caráter socioafetivo da convivência entre o falecido e o filho de sua companheira.

Por meio de escritura lavrada em 12 de junho de 1989, quando o filho estava com oito anos, o homem reconheceu a paternidade e o registrou como filho. Na época, alegou manter união estável com a mãe da criança e da estima que tinha pelo menino.

Com o falecimento do pai registral, há 14 anos, em 16 de novembro de 1995 e diante da habilitação do filho, na qualidade de herdeiro, em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido, ingressaram com uma ação de negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

O juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS) julgou procedente a ação, determinando a retificação do registro de nascimento do jovem para que se efetivasse a exclusão dos termos de filiação paterna e de avós paternos.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença entendendo que, "havendo prova robusta de falsidade, feita por quem não é verdadeiramente o pai, o registro de nascimento deve ser retificado, a fim de se manter a segurança e eficácia dos atos jurídicos".

Reviravolta - No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento, já transcorridos mais de seis anos de tal ato, quando não apresentados elementos suficientes para legitimar a desconstituição do assentamento público, e não se tratar de nenhum vício de vontade.

"Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de 2002", afirmou o ministro.

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