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Economia

Empresas do Simples Nacional não podem receber benefício fiscal do Perse

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi criado na pandemia de covid

Por Ângela Kempfer | 05/07/2025 13:51
Empresas do Simples Nacional não podem receber benefício fiscal do Perse
Pessoas em restaurante de Campo Grande (Foto: arquivo)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas do setor de eventos que não estão registradas no Cadastur ou que optaram pelo regime do Simples Nacional não podem ter acesso ao benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o Perse. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento passa a ser seguido por tribunais de todo o país em casos semelhantes.

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O Superior Tribunal de Justiça determinou que empresas do setor de eventos não registradas no Cadastur ou optantes pelo Simples Nacional estão impedidas de receber benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A decisão, sob o rito dos recursos repetitivos, será aplicada em todo o país. A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que o CNAE não pode ser o único critério para acesso ao programa, sendo necessária a inscrição no Cadastur. Para empresas do Simples Nacional, a vedação se baseia na Lei Complementar 123/2006, que impede alterações na forma de apuração dos tributos.

Na primeira tese fixada, o STJ afirmou que, para usufruir da alíquota zero nos tributos PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, o prestador de serviços turísticos precisa estar previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, o Cadastur. O registro é previsto na Lei 11.771 de 2008.

Na segunda tese, o tribunal entendeu que empresas optantes do Simples Nacional não têm direito à alíquota zero prevista no Perse. A justificativa é a vedação prevista no artigo 24, parágrafo primeiro, da Lei Complementar 123 de 2006, que impede alterações na forma de apuração dos tributos para empresas nesse regime.

Com essa decisão, todos os recursos que tratam do mesmo tema e estavam suspensos na Justiça poderão voltar a tramitar, tanto no STJ quanto nos tribunais estaduais e federais.

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a discussão surgiu por causa da interpretação do artigo segundo da Lei 14.148 de 2021, que instituiu o Perse. Esse artigo menciona como beneficiárias as empresas que prestam serviços turísticos. Algumas dessas empresas alegaram que o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, o CNAE, seria critério suficiente para ter acesso ao programa. Já a União defendeu que o código é apenas um indicativo e que também deve ser exigida a inscrição no Cadastur.

A ministra afirmou que o CNAE não pode ser o único elemento considerado, pois isso permitiria que setores apenas relacionados de forma indireta ao turismo fossem beneficiados. Ela citou o exemplo de bares e restaurantes, que podem até estar na cadeia do turismo, mas cuja inscrição no Cadastur é opcional. Para a ministra, o uso do Cadastur como critério ajuda a manter o benefício dentro dos limites definidos pela lei.

Em relação à exclusão das empresas do Simples Nacional, a ministra lembrou que a legislação específica do regime simplificado impede qualquer alteração nas alíquotas dos tributos pagos por esse tipo de empresa. Segundo ela, essa proibição vale inclusive para leis temporárias ou criadas durante a pandemia.

A decisão do STJ esclarece quem pode se beneficiar do Perse e deve orientar as futuras decisões da Justiça em todo o país. O entendimento restringe o alcance do programa às empresas que estejam de acordo com os critérios legais já existentes.

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