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Capital

Clínica é condenada por incluir funcionária no quadro de sócios

Lúcio Borges | 14/05/2015 23:45

Uma clínica médica de Campo Grande foi condenada nesta quinta-feira (14) por incluir funcionária no quadro de sócios indevidamente e sem autorização. A ação terminou após 15 anos do fato ocorrido e após ação movida pela trabalhadora R.C.S. A sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação contra a clínica médica, a condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em razão da inclusão indevida da autora no quadro de sócios.

De acordo com processo, R.C.S provou que foi contratada para trabalhar como recepcionista da clínica de 1999 até o ano 2000, onde a funcionária foi pega de surpresa, em um momento de grande movimentação no local, onde a direção da empresa pediu que a mesma assinasse alguns documentos, fazendo crer que se tratava do contrato de trabalho até então não formalizado.

Contudo, mesmo não sabendo o que foi assinado, a funcionária vitima sem saber saiu do emprego e no ano seguinte, em 2011, ao tentar realizar uma compra no comércio, teve ciência que os documentos assinados se referiam à constituição de sociedade com a clinica, que, ainda possuía débitos municipais.

R.C.S, assim que tomou ciência, pediu na Justiça, a exclusão de seu nome do contrato de constituição da sociedade, além do pagamento de indenização por danos morais.

Clinica ainda contesta

Em contestação, a clínica defende a legalidade da constituição da sociedade e a participação ativa da autora em todas as atividades. Além disso, afirmou que R.C.S. é responsável por todas as remanescentes da sociedade.

Contudo, para a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, as evidências do caso apontam para o fato de que a autora assinou os documentos sem a intenção de ingressar no quadro de sócios da empresa. "Em que pese à autora tenha supostamente integralizado o capital social com a quantia de R$ 200,00, representativo de 1% das cotas sociais, na inicial a autora deixou latente ser pessoa de pouca instrução, de modo que não parece crível entender que tenha anuído à constituição de uma sociedade e, como alega a ré, participado de diversas reuniões sociais para o fim de deliberar os rumos da atividade empresarial”, aponta a magistrada na decisão.

Segundo a juíza, “a responsabilidade pela inclusão da autora no quadro social é da ré, a clinica, que por intermédio de seus sócios engendrou situação que, de fato, não existiu, colhendo assinatura da autora em documento cujo conteúdo não tinha conhecimento”.

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