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Capital

Justiça mantém condenação de dono de vaca que causou acidente com morte

Conforma a decisão, o fazendeiro terá que pagar indenização no valor de R$ 30 mil e também pensão mensal para a viúva

Geisy Garnes | 09/07/2020 14:26
Relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso (Foto: TJMS)
Relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso (Foto: TJMS)

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível de Mato Grosso do Sul mantiveram a condenação de um fazendeiro ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil e também pensão mensal para a viúva de um rapaz morto ao atropelar uma vaca solta no meio da rodovia. No entendimento dos magistrados, o réu tem responsabilidade no acidente por deixar o gado livre na margem da pista e por isso precisa reparar os danos da família da vítima.

O rapaz morreu no dia 27 de janeiro de 2016. Ele voltava do trabalho de motocicleta e acabou atropelando uma vaca que estava no meio da pista. O proprietário do animal tinha costume de deixar o gado pastar nas margens da rodovia, livres para trafegar.

Durante as investigações, o homem afirmou não ser culpado pelo acidente, mas o laudo pericial da Polícia Civil comprovou que o animal tinha a marca da propriedade dele. Além disso, as cercas com arame liso estavam em condições precárias e não impediam os animais de ficarem soltos na rodovia.

Por isso, a viúva entrou com ação de indenização contra o fazendeiro. Ela sustentou a reparação de danos materiais no valor de R$ 953.432,59 e de R$ 150 mil por danos morais. Na sentença de primeiro grau, o juiz condenou o proprietário do animal por danos morais e determinou pagamento de R$ 30 mil.

Ele recorreu da sentença. Aos desembargadores, a defesa alegou que o réu não praticou ato ilícito que pudesse gerar indenização. Afirmou ainda que em nenhum momento ficou demonstrado que o animal pertencia ao cliente e que o fato de os produtores rurais deixarem os animais às margens das rodovias não significava culpa pelo acidente.

Por fim, a defesa alegou que “não ficou demonstrado o nexo causal entre a eventual negligência do recorrente e o dano causado à recorrida, não tendo, assim, que se falar na fixação de danos morais”.

Para o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o dever de indenizar está interligado à responsabilidade civil, caracterizada por confluência da conduta, dano, nexo causal, além de culpa (na responsabilidade subjetiva) ou risco (na responsabilidade objetiva) e em certas circunstâncias, o dolo ou a culpa, na responsabilidade objetiva, pode ser dispensado.

“Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando para que se caracterize o dever indenizatório que a vítima prove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal. Tem-se que a propriedade do animal causador do acidente ficou comprovada, uma vez que nas informações do boletim de ocorrência ficou consignado que a perícia da Polícia Civil compareceu ao local, mas o réu não comprovou uma das excludentes de sua responsabilidade, ou seja, que houve culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior”, explicou o relator.

No entender do magistrado, o fazendeiro não comprovou a culpa exclusiva da vítima no acidente. Ao contrário, legitimou sua responsabilidade no acidente, pois era seu dever assegurar a vigilância dos animais e mantê-los em local seguro e adequado. Por isso, deve sim responder pelos danos causados.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que ficou comprovado que o acidente ofendeu à imagem e a honra da mulher, “uma vez que existe o abalo psíquico enfrentado por ela após a morte do marido”. Para ele, o valor de R$ 30 mil atendeu a estes princípios, além de considerar o real dano causado à mulher, a capacidade socioeconômica e financeira da parte, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.

Como a vítima do acidente contribuía nas despesas da família, também foi fixado o pagamento de pensão a viúva.

 “No valor da pensão fixada, em se tratando de pensionamento à esposa do falecido, o valor mensal deve ser fixado em 2/3 do salário-base antes obtido, pois se presume que o restante seria dispendido pela vítima para a própria subsistência. Dessa forma, cabe fixar a pensão mensal até a data em que completaria 74 anos e três meses ou até o falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas desde o evento danoso serão pagas de uma só vez, corrigidas e com juros, e as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão alimentícia mensal depositada diretamente na conta bancária da requerente, todo quinto dia útil do mês”, concluiu.

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