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Saiba cuidados para não ser investigado por crime ao declarar o Imposto de Renda

Por Glauco Lubacheski de Aguiar (*) | 13/03/2019 15:28

Desde o dia 07 de março encontra-se aberto o período para o preenchimento e entrega da declaração de rendimentos. O prazo, segundo prevê a lei (Art. 7o da Lei n. 9.250/1995), vai até o último dia útil de abril. Significa que, neste ano de 2019, os obrigados têm até o dia 28 de abril para apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF), informando todos os rendimentos auferidos ao longo de 2018.

A obrigatoriedade de dar à tributação os rendimentos auferidos ao longo do ano-calendário (no caso, de 2018), efetuando a apuração e o pagamento do imposto de renda porventura devido, já seria motivo bastante para que o contribuinte dê atenção a adequada e tempestiva entrega da declaração. Contudo, há mais! Bens e direitos; dívidas e ônus; ganhos e perdas de capital; pagamentos e doações efetuados e recebidos; espólios abertos e encerrados, dentre outras hipóteses revelam a gama de dados e informações que devem ser oportuna e adequadamente transmitidas para o banco de dados da Receita Federal.

Some-se a isso, ainda, o fato de que, por meio das diversas obrigações acessórias (DECRED, DIMOF, DIMOB, DOI, DIRF, etc.) prestadas por instituições financeiras e creditícias, cartórios extrajudiciais, imobiliárias e empresas as mais diversas, o órgão de controle fiscal tem acesso à integralidade de dados relativos às operações com cartão de crédito, ou seja, quanto gastou e quanto pagou, além da movimentação financeira, como os ingressos e as retiradas ocorridas em espécie, cheques, transferências ou pagamentos e, por fim, operações imobiliárias, como compra, venda, doação, aluguel pago ou recebido.

Eis aí a questão! Com o advento da tecnologia, e estando de posse de todos estes dados e informações – os quais, frise-se, não implicam, por si só, em aumento ou diminuição do imposto de renda a pagar – o Fisco tem elementos capazes de revelar, por exemplo, uma evolução patrimonial a descoberto. Quer dizer, pelo confronto entre dados contidos na declaração de rendimentos (ou a ausência deles, o que é mais comum) e as informações disponibilizadas à Receita Federal por meio de obrigações acessórias prestadas por terceiros, tornou-se fácil identificar desde uma simples omissão de rendimentos até a existência de elementos concretos de crimes, tais como a sonegação fiscal, a falsidade ideológica e, principalmente, a lavagem ou ocultação de ativos.

Nota-se, portanto, que a declaração de rendimentos se presta a duas funções: serve como meio de constituição, apuração e pagamento do crédito tributário do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas, bem como configura-se como elemento comprobatório, ou indiciário, da ocorrência de ilícitos meramente administrativos e também criminais.

Nesta última situação, por conta da experiência de casos havidos, o erro (decorrente da inserção de informação imprecisa ou incorreta, ou pela ausência da informação obrigatória) na declaração de rendimentos, muito das vezes escusável, acaba sendo o gatilho que desencadeia toda uma gama de processos administrativos e judiciais, tributários e criminais que poderia ser evitada se tivesse sido elaborada e transmitida corretamente, tanto no aspecto formal (prazo e preenchimento) quanto ao material (informações, operações e detalhamentos).

Logo, a declaração de rendimentos é muito mais do que simples meio para o recolhimento de tributos. Ela configura-se atualmente como forte instrumento de fiscalização e controle por parte do Estado.

Neste contexto, sugere-se que (i) pessoas politicamente expostas, (ii) os familiares de pessoas politicamente expostas, (iii) os estreitos colaboradores de pessoas politicamente expostas; (iv) os sócios e administradores de empresas cujo faturamento anual seja superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões); (v) as pessoas que, ao longo do ano-calendário 2018, tenham realizado algum tipo de operação financeira ou patrimonial atípica; (vi) os sócios e administradores de empresas que tenham firmado qualquer tipo de contratação com o Poder Público; (vii) os produtores rurais pessoa física; (viii) as pessoas que tenham recebido, em conta de depósito ou de poupança, o créditos em espécie de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil) por mês, ainda que de modo fracionado; e (ix) os profissionais liberais (advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, odontologistas) procurem um profissional da área jurídico-tributária para que possa fazer uma análise da situação concreta.

Daí a atenção para a adequada prestação da declaração e o correto recolhimento do imposto devido.

(*) Glauco Lubacheski de Aguiar é Advogado e Consultor Tributário, Mestre em Direito (UNIMAR/SP), especialista em Direito Tributário (IBET/SP) e em Direito Empresarial (MACKENZIE/SP).

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